Lei 11.638/07: Vamos Jogar Todos os Livros Publicados de Contabilidade Fora!!!
De acordo com o Especialista do CRC José Joaquim Filho, a nova Lei 11.638/07 aboliu a DOAR e instituiu a obrigação de elaboração da DFC (Demonstração dos Fluxos de Caixa). No caso das companhias abertas (ou seja, aquelas com valores mobiliários negociados em bolsa ou mercado de balcão), foi instituída também a DVA (Demonstração de Valor Adicionado).
A DFC fornece um resumo dos fluxos de caixa relativos a três aspectos da empresa:
1. Atividade operacional;
2. Atividade de investimentos; e
3. Atividade de financiamentos.
Portanto, a DFC permite ao usuário ver como o caixa transitou e qual foi o resultado deste fluxo. A DFC já era obrigatória nos Estados Unidos desde 1987, o que demonstra a relevância da alteração trazida pela Lei 11.638/07.
A DVA mostra o quanto de riqueza foi gerado pela empresa e como esta riqueza foi distribuída entre os acionistas, funcionários, fornecedores e o governo. Apesar da DVA não ter tanta relevância para fins de avaliação de uma empresa, tal demonstração financeira é importante para fins acadêmicos, estatísticos e de análise setorial. Além da instituição dessas novas duas demonstrações financeiras (DFC e DVA), houve também modificações significativas quanto à elaboração dos balanços patrimoniais, como, por exemplo, a criação da rubrica “intangível” no Ativo Permanente e a contabilização ou “marcação a mercado” das aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos (contratos futuros, contratos a termo e opções) e eliminação da “reserva de reavaliação”.
Uma questão de caráter formal é se as Empresas de Grande Porte terão ou não que publicar suas demonstrações financeiras. O art. 3° da Lei 11.638/07 estendeu os dispositivos da Lei das S.A. relativos à “escrituração e elaboração” das demonstrações financeiras às empresas de grande porte. O fundamento para a publicação das demonstrações financeiras reside no fato de que tais empresas recorrem à poupança das famílias em geral. Logo, tais empresas devem ter maior transparência na divulgação dos seus dados.
No caso das companhias fechadas e outras empresas organizadas como limitadas, por exemplo, as quais não recorrem à poupança das pessoas, não vemos a necessidade de publicação das demonstrações financeiras. A própria CVM, em Comunicado ao Mercado, já se manifestou no sentido de não haver obrigação expressa das empresas de grande porte publicarem as suas demonstrações financeiras. No caso das sociedades limitadas, o fato das atas das assembléias anuais (as quais aprovam as demonstrações financeiras) serem arquivadas na Junta Comercial já confere suficiente publicidade às demonstrações financeiras.
Contudo, o grande avanço da Lei 11.638/97 reside na padronização das demonstrações financeiras das empresas brasileiras, através da adoção de práticas contábeis internacionais. Segundo a própria CVM em seu Comunicado ao Mercado, as demonstrações financeiras das companhias abertas já serão consolidadas em IFRS até o exercício financeiro de 2010. Tal medida terá um profundo impacto econômico, principalmente para as empresas brasileiras que necessitam atrair investidores estrangeiros, pois isto facilitará a análise e a comparação de suas demonstrações financeiras.
Assumindo uma iminente obtenção de grau de investimento, as empresas brasileiras em geral terão melhores condições de atrair investimento estrangeiro e, assim, baratearem o seu custo de capital, o que viabilizará uma inserção mais acentuada de empresas brasileiras na economia global. Ao participar mais ativamente de cadeias de suprimento globais de produtos e serviços, as empresas brasileiras tornar-se-ão mais competitivas e mais lucrativas, gerando, conseqüentemente, mais prosperidade e progresso para o Brasil.
Para que as empresas tenham algum tempo para se adaptar à nova realidade, a CVM entende que os balanços trimestrais (ITRs) deste ano não precisarão contemplar completamente as alterações previstas na nova lei, publicada no dia 28 de dezembro, embora seja necessário prever os impactos das mudanças em notas explicativas.
Já para o exercício de 2008 como um todo, a autarquia considera que haverá tempo suficiente para a adaptação total das demonstrações financeiras.
Diante das mudanças que isso representa, no entanto, a CVM informou que vai priorizar a regulamentação da Lei 11.638/07 nos seus assuntos mais complexos, para que as áreas de contabilidade das empresas, assim como os auditores independentes, consigam entender e aplicar as mudanças necessárias dentro do prazo previsto.
Com a intenção de avaliar se as sugestões estão no caminho correto, a autarquia pretende receber, até o próximo dia 25 de janeiro, comentários de agentes do setor sobre este tema e também sobre o cronograma de aplicação da nova legislação.
Entre as novidades da Lei 11.638/07, antigo projeto de lei 3.741/2000, está a obrigatoriedade da classificação de ativos financeiros, inclusive derivativos, em categorias de “negociação”, “disponíveis para venda” e “mantidos até o vencimento”. A variação de preços destes ativos podem impactar diretamente o resultado, no caso de papéis dentro da categoria “negociação”, ou o patrimônio, se enquadrados como “disponíveis para venda”.
Muda também, entre outros pontos, a forma de contabilização de ativos de empresas adquiridas, que passam a ser registrados pelo valor de mercado (e não contábil).
Ainda não sabemos as reais proporção destas mudanças, pois os especialistas estão apostando que a nova lei logo chegará também nas pequenas empresas.
De qualquer forma, o melhor a fazer é realmente jogar os livros acadêmicos de contabilidade no arquivo morto de nossas empresas.
Autor
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PhD em Administração de Empresas pela Flórida Christian University (EUA) PhD em Psicologia Clínica pela Flórida Christian University (EUA) Psicanalista e Diretora de Assessoria Geral da Sociedade de Psicanálise Transcendental. Mestre em Administração de Empresas pela USP. Especialista em Estratégias de Marketing em Turismo e Hotelaria pela USP, MBA em Gestão de Pessoas, MBA em Metodologia e Didática do Ensino Superior e Especialista em Informática Gerencial.
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